quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
Na última semana, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) manteve a condenação de um soldado reformado da Polícia Militar paulista com base no artigo 166 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). A norma prevê pena de detenção de 2 meses a 1 ano a militares ou assemelhados que critiquem publicamente atos de superiores ou resoluções de governo.
O soldado foi acusado por criticar publicamente resoluções e autoridades do governo em redes sociais. Feitas de forma recorrente por imagens, vídeos gravados ou transmitidos ao vivo ao longo de 2021.
A argumentação da defesa se baseou no direito de o apelante expressar a sua opinião, com menção à possível revogação do artigo 166. O desembargador militar Fernando Pereira, que atuou como relator do processo, argumentou que a questão de recepção do dispositivo já foi objeto de apreciação pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 475, oportunidade em que o Órgão Supremo declarou sua plena validade.
Nessa ocasião, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, concluiu que “as restrições previstas no dispositivo legal são adequadas e proporcionais, fazendo necessária a conciliação entre os valores constitucionais da liberdade de expressão dos militares, da segurança nacional e da ordem pública, bem como da hierarquia e da disciplina que regem as corporações”. Acesse aqui a decisão do STF.
Para o relator Fernando Pereira, a conduta foi praticada de forma dolosa e constituiu infração penal, e não mero exercício da liberdade de expressão, sobretudo porque o acusado utilizava as mídias sociais para publicar vídeos e comentários sobre a Polícia Militar e sobre o Governo de São Paulo como forma de alavancar sua pretensão a cargo eletivo, como admitiu em seu próprio interrogatório. Seu objetivo era utilizar essas críticas como forma de cativar um possível eleitorado.
“Em uma instituição organizada com base na hierarquia e disciplina, conforme preceito constitucional, não se mostra possível aceitar tal tipo de comportamento por parte de um de seus integrantes, uma vez que suas condutas não procuraram atingir apenas os seus superiores, mas sim a própria Instituição Militar e o Governo do Estado”.
Por unanimidade, os desembargadores militares mantiveram a sentença condenatória a 10 meses de detenção.
Por: Imprensa TJMSP