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INFORMAÇÕES À IMPRENSA

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo órgão especializado do Poder Judiciário paulista, é competente para processar e julgar os policiais e bombeiros militares do Estado nos crimes militares definidos em lei, cometidos durante o exercício de suas funções; bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme dispõe a Constituição. Não são de sua competência os crimes dolosos contra a vida de civis, que são julgados pelo Tribunal do Júri, na Justiça Comum.
Convém destacar que o julgamento dos integrantes das Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – é de competência da Justiça Militar da União.

1ª Instância

A Justiça Militar paulista é composta, no 1º grau, por 6 auditorias, sendo 3 criminais e 2 cíveis, além de uma destinada à Distribuição, Corregedoria Permanente, Execuções Criminais e Juiz das Garantias. O quadro conta com 5 juízes de Direito do Juízo Militar em atividade e dois magistrados substitutos.

O juiz de direito do Juízo Militar tem competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis (com exceção dos dolosos contra vida cuja competência é do júri) e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Como particularidade da justiça castrense, na 1ª Instância, as Auditorias criminais realizam, em crimes especificados na legislação especial, julgamentos colegiados com composição mista. Temos, portanto o juiz de Direito do Juízo Militar e quatro juízes militares compondo os Conselhos de Justiça (é o chamado “escabinato”, júri formado por juízes leigos e juízes togados, que une o conhecimento prático da vida na corporação e o conhecimento técnico-jurídico), todos possuindo voto e voz, sob a presidência do togado. 

Existem dois tipos de Conselho de Justiça.

O Conselho Especial de Justiça (constituído para cada processo) é composto por um juiz de Direito do Juízo Militar (Presidente) e quatro juízes militares de posto superior ao do acusado, tendo como competência processar e julgar oficiais da Polícia Militar nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.

O Conselho Permanente de Justiça (constituído trimestralmente) é composto por um juiz de Direito do juízo militar (Presidente) e quatro juízes militares, sendo um oficial do posto de tenente-coronel ou major e três oficiais do posto de capitão ou primeiro tenente, tendo como competência: processar e julgar praças (não oficiais) nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.

Já as Auditorias cíveis são compostas exclusivamente por juízes de Direito do Juízo Militar.

2ª Instância

No 2º grau, temos o TJMSP. Sua atual composição está prevista no artigo 80 da Constituição do Estado de São Paulo. São sete desembargadores militares, sendo quatro oriundos da carreira na Polícia Militar (escolhidos dentre os coronéis da ativa, todos bacharéis em Direito) e três de origem civil (um proveniente da carreira na magistratura militar, um do quinto constitucional Ministério Público e um do quinto constitucional-OAB). O TJMSP divide-se em duas Câmaras, com composição mista (militares e civis), funcionando como Presidente da Primeira Câmara o Vice-Presidente do Tribunal e como Presidente da Segunda Câmara o juiz mais antigo que a compuser.
O artigo 81 da Constituição do Estado prevê que o Tribunal de Justiça Militar tem como competência originária processar e julgar o Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar, nos crimes militares, exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar, tendo, ainda, como competência revisora, julgar os recursos interpostos contra as decisões de 1ª Instância.

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