O Tribunal Pleno acolheu aos 7/4, por maioria de votos, os embargos infringentes opostos pela defesa e absolveu quatro policiais militares das imputações de violência arbitrária e lesão corporal (art. 322 do CP e art. 209 do CPM).
Em 2023, os PMs foram acusados de praticar violência arbitrária contra civil, resultando em lesões corporais de natureza leve. Na 1ª instância, o Conselho Especial de Justiça da 4ª AME, por maioria de votos, absolveu os acusados com fundamento na inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 439, alínea “e”, do CPPM).
Houve duplo apelo, com o MP buscando a condenação dos envolvidos e a defesa, a modificação do fundamento da absolvição.
O julgamento do recurso ocorreu em dezembro de 2024, ocasião em que a 2ª Câmara, sob a relatoria do des. mil. Silvio Hiroshi Oyama, por maioria de votos, deu provimento ao pleito ministerial e condenou os policiais à pena de 2 anos, 7 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, considerando coerente a narrativa da vítima. Restou vencido, na ocasião, o des. mil Clovis Santinon, que sustentou a manutenção da absolvição com fundamento na insuficiência de provas.
Diante da divergência em segundo grau, a defesa opôs embargos infringentes e de nulidade. Na sessão de apreciação, a maioria do Pleno acolheu a tese de inexistência de provas seguras da autoria das lesões sofridas pela vítima, com base na inconsistência das versões apresentadas pelo civil, nas contradições do depoimento prestado e na ausência de testemunhas ou imagens da suposta abordagem. Além disso, laudos periciais não constataram as lesões citadas, contrariando a narrativa de agressões físicas.
O relator dos embargos, des. mil. Fernando Pereira, aplicou o princípio do in dubio pro reo, ressaltando haver dúvida razoável quanto à autoria das lesões e destacou a existência de indícios de que os ferimentos poderiam ter sido causados por integrantes de facção criminosa à qual o civil devia entorpecentes. A hipótese de imputação falsa, com o objetivo de evitar represálias, havia sido inclusive a linha de raciocínio da absolvição em 1ª instância; e o parecer da Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prevalência do voto vencido no apelo. Assim, a maioria do colegiado acordou em dar provimento aos embargos infringentes para absolver os policiais com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM.
Acesse a íntegra desse Acórdão aqui. O processo não transitou em julgado.
Por: Imprensa TJMSP