Em sessão realizada em 5/11, a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, manteve a condenação de Cabo PM pela subtração de materiais e medicamentos pertencentes ao Centro Médico da Polícia Militar, crime previsto no artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar (peculato-furto), reconhecendo porém a continuidade delitiva.
Entre o final de 2020 e novembro de 2021, o policial militar atuando como enfermeiro subtraiu do CMED agulhas, seringas, cateteres e diversos outros materiais de uso médico, além de medicamentos. O caso veio à tona em dezembro de 2022 após delação do ex-cunhado do envolvido, residente no mesmo terreno. Os materiais foram apreendidos pela Corregedoria PM que verificou, mediante confronto dos registros de entrada e saída de produtos no almoxarifado central da Divisão de Abastecimento Farmacêutico, que a maioria dos itens correspondia aos mesmos lotes adquiridos pelo órgão médico.
Em 1ª Instância, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª AME condenou o réu a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento de peculato-furto. Houve recurso recíproco. O Ministério Público pleiteou o aumento da pena com base no reconhecimento do crime continuado e a exasperação do regime inicial de cumprimento, devido à gravidade dos fatos. A defesa, por sua vez, clamou pela aplicação da presunção de inocência e apelou para que fosse absolvido com base na inexistência do fato. Afirmou que a denúncia foi motivada por desavenças familiares.
Apreciando os recursos, a 1ª Câmara do TJMSP rejeitou o apelo da defesa e acatou o ministerial, reconhecendo a existência de crime continuado e aumentando a pena para 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. O relator do caso, desembargador militar Fernando Pereira, destacou: “O acusado servia no Centro Médico da Polícia Militar; a grande maioria dos itens possuía lote e validade idênticos àqueles adquiridos pela Polícia Militar…ele dizia aos familiares ter facilidade em conseguir medicamentos no local em que trabalhava…Mais não se mostra necessário para demonstrar que o apelante subtraiu os bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o exercício da sua atividade”. Ao defender o aumento da dosimetria, completou que a reprimenda: “se mostrou aquém do quanto era exigível diante da conduta”. Os demais membros da 1ª Câmara acompanharam de forma unânime o voto do relator. Clique aqui para acessar o acórdão.
A decisão ainda não transitou em julgado.
Por: Imprensa TJMSP