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Ex-subtenente PM instrutor de tiro é condenado por apropriação de munições da corporação

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terça-feira, 4 de junho de 2024

Em sessão realizada no dia 23 de maio, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP), por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença de 1º Grau e condenar ex-subtenente PM à pena mínima de 3 anos de reclusão em regime aberto pela apropriação de munições pertencentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo (artigo 303 do Código Penal Militar).

Em julho de 2022, a Corregedoria da Polícia Militar realizou uma busca e apreensão na qual foram localizadas 246 munições e um revólver calibre .38 com numeração raspada na residência do ex-PM. Ele vivia com sua esposa, que à época atuava como cabo na corporação. A identificação dos lotes evidenciou que tinham sido adquiridos pela PMESP, e que parte deles havia sido subtraída pelo ex-subtenente entre 2015 e julho de 2022, quando ele atuava como instrutor de tiro.

Na 1ª Instância, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar Estadual o absolveu, por maioria de votos, da imputação do art. 303 do CPM. O Ministério Público se insurgiu sob o argumento de que o ex-PM tinha acesso fácil às munições e deixou de devolvê-las à Administração Militar, com claro ânimo de apropriação.

Em sessão de julgamento, o relator Ricardo Juhás Sanches abarcou a tese de apelo. Ainda, afastou o argumento da defesa de ilicitude da prova colhida, eis que devidamente autorizada por decisão judicial. O desembargador militar também discordou das teses trazidas em contrarrazões (atipicidade da conduta e inexistência de elementos para demonstrar que o acusado agiu com dolo).

“Não se pode olvidar que alcançou a graduação de subtenente, tratando-se de um profissional experiente, com rigoroso conhecimento sobre a origem e o uso de armas e acessórios bélicos, além da legislação aplicável, não sendo crível que tenha agido sem o dolo de apropriação das munições, valendo-se de sua condição de instrutor de tiro para praticar o crime de peculato”, pontuou.

Os desembargadores militares Clovis Santinon e Silvio Hiroshi Oyama acompanharam o relator na condenação. Com unanimidade dos votos, a 2ª Câmara deu provimento ao apelo ministerial, estabelecendo a pena mínima de 3 anos de reclusão a ser cumprida no regime aberto. Clique para acessar o acórdão.

Por: Imprensa TJMSP

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