quarta-feira, 24 de abril de 2024
Em sessão realizada no último dia 15/4, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) deu parcial provimento ao apelo ministerial e reformou a sentença absolutória de dois Soldados PM denunciados por infração ao artigo 305 (concussão) e ao artigo 303 (peculato), ambos do Código Penal Militar (CPM).
Em dezembro de 2021, os policiais militares efetuavam o patrulhamento em motocicletas quando abordaram civil que estava em local conhecido como ponto de vendas de drogas e exigiram a quantia de 5 mil reais, que deveria ser fornecida pelos traficantes de entorpecentes da região. Diante da informação da demora para a liberação do dinheiro, eles teriam se apropriado de um aparelho celular do cidadão.
Os fatos narrados se tornaram públicos após notícia anônima efetuada no portal do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM Web). Foi identificado que, em dado momento da abordagem, os Soldados PM retiraram as câmeras e deixaram o equipamento virado para o lado oposto, após o que alegaram problema no suporte. Contudo, a oficial designada para a investigação verificou que as câmeras estavam em perfeita condição de uso. Além disso, os policiais militares também não acionaram a gravação de áudio, como deveria ser feito.
O Conselho Permanente de Justiça da 3ª AME decidiu pela absolvição da acusação de concussão por maioria de votos e do peculato por unanimidade, o que impulsionou apelo do Ministério Público.
Em sede de apelação, o desembargador militar Paulo Adib Casseb entendeu que o conjunto probatório revelou a materialidade, a autoria do delito e a unidade de propósitos imputados na denúncia de concussão. Contudo, não foram identificados indícios para a condenação por peculato, pela falta de registros dos policiais militares em posse do aparelho celular do civil.
“A mesma câmera, retirada do uniforme sob a argumentação de que estava com problema em seu dispositivo de fixação, livrou os Apelados da condenação de prática do delito de peculato-furto. É preciso salientar que a retirada das COPs foi intencional. Não se está diante de meros indícios, mas de provas substanciosas do cometimento do delito descrito no artigo 305 do Código Penal Militar, crime formal que se aperfeiçoa com a mera exigência”, pontuou o relator, que considerou parcialmente procedente o pleito ministerial e condenou os policiais militares pelo delito de concussão.
Os desembargadores militares Fernando Pereira e Orlando Eduardo Geraldi garantiram a votação unânime, imputando a pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime aberto.