terça feira, 20 de fevereiro de 2024
Quer saber mais sobre a previsão constitucional e as competências da Justiça Militar Estadual?
Confira nessa 1ª edição das Pílulas Jurídicas, que teve como convidado o Diretor de Tecnologia da Informação do TJMSP, Alessandro Gonçalves Torlezi.
O 3º parágrafo do artigo 125 da Constituição Federal estabelece a possibilidade de criação da Justiça Militar nos estados com efetivo de policiais e bombeiros militares superior a 20 mil pessoas. Ela deve ser constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, por um Tribunal de Justiça Militar — como ocorre hoje nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul — ou pelo próprio Tribunal de Justiça.
É competência da Justiça Castrense Estadual processar e julgar militares estaduais (em atividade ou não) nas práticas de crimes militares previstos em lei, bem como os culposos contra a vida. Também é o caso das ações civis decorrentes de atos e infrações disciplinares. Mas atenção: não compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os crimes dolosos de militares contra a vida de civis, pois tais casos são julgados pelo tribunal do júri.
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Por: Imprensa TJMSP