segunda-feira, 4 de março de 2024
Em sessão realizada no último dia 20 de fevereiro, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, negou provimento à apelação criminal que pedia a extinção da pena imposta a um cabo da Polícia Militar.
Na primeira instância, o policial foi condenado a três meses de detenção no regime aberto, com base no artigo 179 do Código Penal Militar (“Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução”),
O fato aconteceu numa delegacia da grande São Paulo em março de 2023. Enquanto o outro policial militar passava as informações para confecção do boletim de ocorrência, o cabo escoltava o preso detido por não pagar pensão alimentícia. O homem pediu para ir ao banheiro e foi autorizado a ir sozinho, sem algemas, momento em que aproveitou para fugir.
Em sua defesa, o cabo PM alegou que foi manobrar a viatura e que não imaginou que o preso iria fugir.
O relator da apelação, desembargador militar Paulo Adib Casseb, destacou a confissão de negligência do policial e frisou: “O apelante tinha o dever de guarda do preso enquanto seu companheiro apresentava a ocorrência; não obstante a alegação que o civil não oferecia risco, razão da ausência de algemas, é patente a negligência no momento em que o policial deixa o indivíduo circular livremente sem nenhuma supervisão. A culpa está perfeitamente configurada”.
Nesse esteio, negou provimento ao apelo defensivo; no que foi acompanhado pelos demais desembargadores militares componentes da Câmara.