Em sessão realizada em 10/12, a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade de votos, manter a condenação de Soldado PM por infração ao art. 154-A (invasão de dispositivo informático) do Código Penal.
No dia 15 de outubro de 2023, durante uma missão no Pronto Socorro do Hospital da Brasilândia, o Sd PM, que aguardava na viatura enquanto sua colega Sd PM realizava a rendição da escolta de preso, acessou indevidamente o celular desbloqueado da policial militar. O acusado enviou a si mesmo, via aplicativo de mensagens, uma imagem pertencente à vítima, Logo em seguida, apagou a mensagem. Toda a conduta foi registrada pela câmera corporal (COP) do réu e verificada por provas materiais e testemunhais constantes nos autos.
Em 1ª Instância, o Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Militar Estadual (AME), por unanimidade, condenou o Sd PM à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, pela infração ao art. 154-A do Código Penal, combinado com o art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar (CPM), concedendo a suspensão condicional da pena pelo prazo mínimo, com restrição ao porte/posse de arma de fogo enquanto o réu estiver na ativa.
Apesar de manifestar interesse em recorrer, a Defesa não apresentou razões recursais. O réu, durante o interrogatório, alegou que se aproximou do celular da Sd PM após ouvir um toque vindo da viatura, acreditando ser uma chamada importante. Ao pegar o aparelho, que estava desbloqueado e aberto na galeria de fotos, afirmou ter percebido o engano e tentado enviar para si um aplicativo relativo ao trabalho, mas desistiu ao considerar a atitude invasiva. Ressaltou ainda que a própria militar já havia solicitado, em situações anteriores, que ele atendesse o telefone ou o colocasse para carregar. O Ministério Público defendeu a manutenção da sentença, destacando as provas concretas, a confissão do réu e a correta dosimetria da pena.
Em 2° Instância, o relator, des. mil. Orlando Eduardo Geraldi, manteve a decisão e negou provimento ao apelo defensivo, reforçando a invasão indevida de dispositivo informático particular da vítima e a violação da privacidade. “Não há dúvida que o apelante invadiu dispositivo de informática de uso pessoal e particular da militar e sem a sua autorização para tal, aproveitando-se da situação de guarda das viaturas, enquanto a ofendida levava a equipe de rendição para dentro do Pronto Socorro. E a despeito da relativização que acusado faz, é da vida moderna que a proteção à intimidade e a privacidade se estende a dispositivos informáticos quanto ao seu conteúdo, para resguardo de segredos, informações sigilosas ou imagens íntimas e pessoais que o indivíduo não deseja publicizar” – complementou o magistrado. Os demais desembargadores militares componentes da Câmara acompanharam o relator. Clique aqui para acessar o acórdão.
O caso ainda não transitou em julgado.