terça-feira, 24 de setembro de 2024
Durante sessão realizada em 1/8, a 2° Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a condenação de dois policiais militares presos por concussão (art. 305 do CPM) e associação criminosa (art. 288 do CP) em uma pena unificada de 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.
Em janeiro de 2023, cabo e soldado PM exigiram R$2000 de civil para não o multar, sob a alegação falsa de que o veículo apresentava irregularidades. Eles forneceram a chave PIX de um “laranja” para que o pagamento fosse efetuado e, sob ameaça, o indivíduo transferiu R$800 para a conta indicada, identificada posteriormente como a de uma pessoa acamada e com a saúde mental comprometida. A acusação foi feita após a deflagração da denominada “Operação Martelo”, a qual revelou que PMs, em associação, mantinham esquema criminoso em que abordavam civis e exigiam pagamentos mediante ameaça.
Na 1ª Instância, o Conselho Permanente de Justiça da 1ª AME foi unânime em condenar cada um dos policiais militares à pena unificada de 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Não foi concedido o direito de apelar em liberdade. Inconformados, recorreram os sentenciados alegando falta de provas. O soldado PM argumentou ainda que não houve individualização das condutas na denúncia; que o uso da arma de fogo era inerente à função policial, não justificando aumento; e que a pena imposta foi excessiva.
O relator des. mil. Clovis Santinon negou provimento à apelação conjunta e destacou que “o caso dos autos é de extrema gravidade, não só pelo quantum de pena imposta, mas também pelas circunstâncias em que o delito de concussão ocorrera”, decidindo pela manutenção da reprovabilidade, porém diminuindo a pena.
Os demais componentes da 2ª Câmara foram harmônicos quanto a manter a condenação referente à prática dos crimes de concussão e associação criminosa, mas nos termos da decisão de 1º grau. Em declaração de voto vencedor, o des. mil. Silvio Hiroshi Oyama pontuou que “o legislador pátrio entendeu ter maior reprovabilidade a conduta delitiva quando um dos sujeitos ativos do crime porta arma, eis que a tranquilidade social é afrontada com maior gravidade em razão do temor que o porte do material bélico causa para a comunidade”.
Diante do cenário exposto, os desembargadores militares da 2ª Câmara seguiram o relator, mantendo a condenação dos militares à pena de 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado. Acesse aqui o acórdão
Por: Imprensa TJMSP