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TJMSP confirma condenação de Sargento PM por peculato e absolvição de seu supervisor por prevaricação

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terça-feira, 30 de julho de 2024

Em sessão realizada em 23/7, a 1ª Câmara do TJMSP manteve, por unanimidade de votos, a absolvição por insuficiência de provas de 2º Sargento denunciado por prevaricação (art. 319 do CPM) e a condenação de 3º Sargento por peculato (art. 303 do CPM).

Em 2022, civil acionou a PM afirmando a presença de indivíduos em sua residência. Quatro policiais militares participaram da ocorrência, supervisionada por 2º Sargento. Durante as buscas, o 3º Sargento PM encontrou quantia significativa em gaveta e subtraiu R$ 15 mil. O civil notou a falta do dinheiro pouco depois e relatou o fato à equipe policial, que acionou o Comando Força Patrulha. Durante a reconstituição das buscas, o 3º Sargento colocou o valor furtado no parapeito da escada, onde foi encontrado pela vítima. Segundo a denúncia, o 2º Sargento teria prevaricado ao tentar acobertar o comportamento de seu subordinado.

O Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar Estadual condenou o 3º Sargento à pena de 2 anos de reclusão e absolveu o supervisor por insuficiência de provas (artigo 439, “e” do CPPM). Ambos apelaram, o primeiro alegando que a condenação foi baseada em teorias subjetivas e o segundo com intuito de alteração da hipótese absolutória para a alínea ‘a’ do dispositivo referido (inexistência do fato).

Durante o julgamento dos apelos, o desembargador militar Paulo Adib Casseb, relator do feito, afirmou o acerto da decisão de 1º grau. “A imagem produzida pela COP não deixa dúvida de que o 3º Sargento teve acesso ao móvel onde estava acondicionado o dinheiro. e sua conduta ao retirar o colete e retornar para o cômodo onde era mantido o bem subtraído demonstra a premeditação”. Ainda, quanto ao 2º Sargento, que “estava no sítio dos fatos e demonstrou atitudes suspeitas, também não se questiona, mas as provas amealhadas aos autos não trouxeram a convicção de que tivesse agido deliberadamente para facilitar a ação…a absolvição por juízo de dúvida em relação ao corréu deve ser mantida conforme proferida, não autorizando a alteração de alínea”, destacou Casseb, negando provimento aos recursos.

Os demais desembargadores militares da Primeira Câmara acompanharam o relator, mantendo a decisão de piso. Acesse aqui o acórdão.

Por: Imprensa TJMSP

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