quarta-feira, 22 de maio de 2024
Em sessão realizada em 7/5, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP), de forma unânime, deu parcial provimento ao apelo ministerial, condenando dois Soldados PM à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão por falso testemunho (conforme o artigo 342, § 1º, do Código Penal).
Em novembro de 2020, os denunciados estavam em patrulhamento e foram acionados para uma ocorrência de roubo. Com o apoio de outras equipes, detiveram cinco civis suspeitos de terem subtraído veículo que transportava 15 caixas.
Na versão inicial dos praças, o motorista teria sido surpreendido por dois indivíduos armados e conduzido por um deles a uma rua sem saída. Ao perceber a chegada da viatura, um dos homens empreendeu fuga em direção a um matagal. Após perseguição, os policiais conseguiram detê-lo e encontraram os outros quatro indivíduos colocando as caixas da transportadora dentro de um segundo veículo.
Contudo, as imagens das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) dos policiais envolvidos comprovaram que a dinâmica dos fatos foi diferente do narrado, mostrando dois indivíduos não identificados descarregando as caixas do veículo roubado para outro e, no mesmo instante, três dos detidos tiravam “selfies” no matagal. As prisões dos participantes do delito foram feitas em locais e horários diferentes, contrariando o relato de captura conjunta no ato do crime.
Em 1ª Instância, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar Estadual decidiu, por unanimidade de votos, pela absolvição dos dois Soldados PM. A decisão foi seguida de apelo do Ministério Público.
Na sessão de julgamento de recurso, o relator Fernando Pereira reconheceu a prática do crime de falso testemunho. “A afirmação não correspondia à realidade e os acusados sabiam disso, como muito bem apontou o Ministério Público nas suas razões recursais”. O desembargador militar deu parcial provimento à apelação. Não considerou presentes as circunstâncias judiciais constantes dos artigos 69 e 70 do Código Penal Militar (CPM), mas reconheceu a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 342 do Código Penal.
Os desembargadores militares Orlando Eduardo Geraldi e Paulo Adib Casseb acompanharam o voto do relator e estabeleceram a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto.
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Por: Imprensa TJMSP